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TN traz guia de regras gerais para agir durante a pandemia de covid-19

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Uma série de medidas para garantir o distanciamento social e a contenção da pandemia do novo coronavírus no Rio Grande do Norte permanecem em vigor após o início da reabertura gradual da economia. As medidas determinam responsabilidades para os donos de estabelecimentos autorizados a funcionar, regras para o funcionamento dos estabelecimentos e obrigatoriedades para a sociedade civil. A TRIBUNA DO NORTE fez um guia das regras gerais em vigor, que devem ser seguidas pelos responsáveis, implementadas nos estabelecimentos e adotada pela sociedade civil. Veja no fim desta reportagem.

A maioria das medidas de distanciamento social são impostas aos estabelecimentos com autorização para funcionar. Entretanto, o governo estadual obrigou o uso da máscara para todos os cidadãos, e a ausência é considerada infração. O decreto estadual 29.742, do dia 4 de junho, também obrigou saídas em casos específicos. O mesmo decreto recomenda os municípios fecharem as orlas.

Medidas de distanciamento social são impostas aos estabelecimentos com autorização para funcionar. Mas o uso da máscara é obrigatório para todos os cidadãos e a ausência é considerada infração

#SAIBAMAIS#Em Natal, a fiscalização dos decretos possui um caráter educativo, mas já gerou apreensões e autuações. No dia 13 de julho, por exemplo, seis comerciantes da orla de Ponta Negra foram autuados porque estavam funcionando sem liberação. Equipamentos de som foram apreendidos e os proprietários foram multados por fiscais da secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Como a responsabilidade de fiscalização nas orlas é dos municípios, em Natal a multa aplicada aos proprietários no dia 13 de julho pode chegar a R$ 2.013,00 porque os descumprimentos são considerados como crime ambientais pela Semurb.

No entanto, o secretário da pasta, Thiago Mesquita, informou que a maioria das autuações não resultam em multas. Ele afirmou que a Semurb realizou 200 infrações no período, principalmente nas praias e feiras livres. Entretanto, ao ser questionado do valor arrecadado com o total de multas, ele se resumiu a responder que eram “valores irrisórios.”

Como obrigação individual, a medida mais fiscalizada é o uso da máscara e a formação de aglomerações. Nesta semana, após o registro de aglomerações na praia de Ponta Negra, em Natal, o governo estadual fez uma reunião com todos os municípios localizados na área litorânea do Rio Grande do Norte para reforçar as ações nestas áreas. No entanto, desde o início da pandemia aglomerações são registradas em todo território potiguar.

Em Natal, além da Semurb, o Procon e a Guarda Municipal são as responsáveis pela fiscalização. No caso do Procon, os focos são os estabelecimentos comerciais. Segundo Diogo Capuxú, diretor-técnico do Procon Natal, o órgão autuou entre 400 e 500 estabelecimentos neste período, mas não realizou multas.

Segundo Capuxú, em geral os estabelecimentos cumprem as medidas determinadas pela prefeitura, como o distanciamento no ambiente interno, disponibilização de álcool gel e uso de máscara. No entanto, ele observou durante a fiscalização que é muito comum a falta do equipamento de limpeza de sapatos e falta de informações de tamanho do estabelecimento. “O decreto exige que todo estabelecimento coloque na entrada um cartaz com informações com a área do local e a capacidade máxima de pessoas no ambiente interno durante a pandemia”, informou.

Dias antes da reabertura dos estabelecimentos, o vice-presidente da Associação de Empresários do Bairro do Alecrim, Matheus Feitosa, garantiu que a maioria dos empresários do bairro – onde fica localizado o principal comércio de rua de Natal – estavam cientes das medidas. “Insistir em abrir sem as medidas adequadas pode gerar multa, o que traz mais prejuízo para o empresário que já se prejudicou nesses meses parado. Os lojistas não querem mais prejuízo, querem a segurança”, informou.
Regras gerais para os cidadãos

Regras estabelecidas pelo decreto estadual 29.742, do dia 4 de junho:
– É considerado dever geral a permanência domiciliar. A circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, é permitida apenas em casos específicos e com o uso obrigatório das máscaras de proteção. Os casos permitidos são:
– Deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
– Deslocamento para fins de assistência veterinária;
– Deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;
– Deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
– Deslocamento para serviços de entregas;
– Deslocamento para serviços domésticos em residências;
– Deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
– A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, crianças ou portadores de deficiência ou necessidades especiais;
– Deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
– Deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;
– Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Regras sobre orlas urbanas em Natal
– Regras estabelecidas pelo Município de Natal no decreto 12.006, do dia 20 de julho:
Proibida a realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros e estabelecimentos particulares.

Regras gerais para os responsáveis pelos estabelecimentos

– Regras estabelecidas pelo Estado em portarias baseadas no decreto estadual 29.742, do dia 4 de junho:
– Orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
– Disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
– Utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na Anvisa. A empresa deve fornecer máscaras, descartáveis ou de tecido, em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 horas ou sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar.

Regras gerais para os estabelecimentos

– Regras estabelecidas pelo Estado em portarias baseadas no decreto estadual 29.742, do dia 4 de junho:
– Garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m entre as pessoas;
– Impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus;
– Impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
– Estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;
– Realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos seus trabalhadores e clientes a respeito das medidas sanitárias;
– Disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
– Exigir uso de máscaras em todos os ambientes;
– Aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;
– Quando houver elevador, observar a lotação máxima de 2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar de pessoas do mesmo convívio familiar, disponibilizando álcool gel 70% (70º INPM), bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;
– Higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme, ou proteção similar;
– Disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;
– Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
– Respeitar a lotação máxima de uma pessoa por 5 m², como padrão mínimo, excetuando-se os supermercados, que estão submetidos a protocolo próprio da Associação Brasileira de Supermercado, e as academias e centros de treinamento esportivos, que obedecerão a lotação máxima de uma pessoa por 6,25 m²;
– Recomendar que os profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;
– Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da Covid-19;
– Utilizar termômetros para aferir temperatura dos trabalhadores e clientes que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;
– Os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
– Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;
– Realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento, e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a no mínimo 1,5 m de distância um do outro, salvo disposição mais rigorosa de distanciamento.

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