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Tribunal de Contas deve aprovar resposta para consulta

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) deve aprovar em sessão ordinário do plenário, na manhã de hoje, uma resposta para a consulta da governadora Fátima Bezerra (PT) sobre a implantação do piso salarial dos professores em ano de eleição. O Poder Executivo apresentou três perguntas à Corte de Contas, primeiro, quer saber se “as alterações eventualmente realizadas no valor do piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica possuem natureza jurídica de recomposição ou reajuste salarial?”
Tribunal de Contas deve apreciar consulta enviada pelo governo
Em segundo lugar, o Executivo inquiriu o TCE “se ato de Ministro de Estado, nos termos estabelecidos em lei federal, altera o piso de determinada categoria de servidores públicos, extensível a todos os entes federados, enquadra-se na exceção às vedações previstas no Inciso I, parágrafo único, do artigo 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal?”
Por último, a governadora do Estado pergunta se “a modificação no valor do piso de determinada categoria de servidores públicos a partir de ato infralegal que dá cumprimento a dispositivo inserto em lei federal extensível a todos os entes federados e que, eventualmente, exceda a recomposição da perda, enquadra-se na vedação constante do artigo 73, inciso VIII da Lei 9.504/97?”.
A governadora Fátima Bezerra assinou a consulta em 07 de fevereiro e chegou quatro dias depois no TCE, enquanto a sua relatoria está a cargo do presidente da Corte, o conselheiro Paulo Roberto Alves, que deve apresentar o voto a partir das 10:30, horário em que começa a sessão do tribunal pleno. 
Já em 16 de fevereiro, o consultor geral do TCE, Ronald Medeiros de Morais, emitiu parecer, respondendo que as alterações eventualmente realizadas no piso salarial do magistério, “possui natureza de reajuste salarial, tendo em vista que não visam apenas recompor o poder real de compra dos trabalhadores defasados pela inflação, mas sim buscar uma constante valorização da carreira educacional, a fim de estimular e fomentar a educação básica brasileira”.
Em relação ao segundo questionamento do governo, o consultor Ronald M. de Morais diz que, mesmo diante de ato ministerial, “a determinação legal para pagamento de piso salarial nacional, o Poder Executivo permanece com a obrigação de adequar os demais gastos de pessoal, devendo adotar as medidas compensatórias” previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e nos artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, “caso os limites legais sejam atingidos ou  ultrapassados”.
O parecer da Consultoria Geral do TCE aponta, ainda, que “é imperioso registrar que tal entendimento vale apenas para quem está na classe inicial e passará a receber o novo valor do piso nacional estabelecido, sendo vedado ao ente público que tenha ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal estender o aumento, decorrente do reajuste do piso nacional do magistério, de forma automática aos vencimentos que estejam fixados em patamar superior”.
Por fim, a Consultoria respondeu a terceira e última pergunta do Executivo, da seguinte forma: “Somente é possível conceder aumento salarial aos profissionais do magistério dentro dos 180 dias  anteriores às eleições municipais, se não superar o índice inflacionário”. Diz também que “após ultrapassado o ano eleitoral, será possível se conceder o valor restante da atualização dos vencimentos do magistério a fim de adequá-lo ao piso nacional da categoria”.
Em 04 de abril, o representante do Ministério Pùblico de Contas, o procurador geral Thiago Martins Guterres também emitiu parecer, primeiro, apontando que “as alterações quantitativas no piso salarial nacional para o magistério público da educação básica assumem caráter de rejuste ‘sui generis’, dada a possibilidade de haver a majoração do seu valor real, em patamar superior à simples recomposição do poder de  compra frente à inflação”.
Quanto a segunda inquirição do Executivo, respondeu que a concessão de reajuste remuneratório por meio de ato infralegal não constitui exceção à vedação prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Com efeito, aumento de despesa com pessoal promovido por ato infralegal deve, necessariamente, submeter-se aos limites de despesa com pessoal, previstos no art. 20 da LRF”.
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