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Tributação e cooperativas

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Sérgio Luis Garcia de Lima Aguiar – Advogado

Questão bastante controvertida é a que envolve a exigência da Receita Federal para que as sociedades cooperativas paguem determinadas contribuições, neste particular daremos o seu destaque pelos enfrentamentos do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o caso exemplificativo da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que não era exigida das cooperativas até a edição da medida provisória nº1.858-6, de 29.06.1999, atualmente nº2.158-35, de 24.08.2001.

Pela Lei nº 5.764/71, chamada lei das sociedades cooperativas, fica claro que tal tipo societário deve atuar de forma absolutamente adstrita em prol dos cooperados, especialmente em relação à partilha dos benefícios auferidos por sua atividade, visto que não almeja o lucro, ou seja, a sociedade gerencia os resultados financeiros e os repassa aos cooperados, na proporção de suas operações com a instituição, retendo para si apenas a satisfação dos custos operacionais e administrativos.

Na seara constitucional, importa destacar que existe orientação clara que obriga ao estabelecimento de um “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas” (CF, art. 146, inc. III, c) e outra disposição que determina que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo” (CF, art. 174, §2º), o que nos dá a idéia de que as ações governamentais nesta questão irão visar sempre o apoio ao fomento da atividade com tributação diferenciada, especial, ou seja, uma carga tributária mais amena, haja vista o alcance social que tais instituições podem ter segundo as mais diversas perspectivas.

A Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a mencionada contribuição, está permeada por este espírito constitucional que visa propiciar um melhor ambiente para a atividade cooperativista, mas isso apenas na sua redação original, pois ocorreram modificações substanciais em seu texto, afetando, neste particular, a tributação das cooperativas. Originalmente o seu artigo 6º, inciso I, isentava da mencionada contribuição “as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades”, o que se afigurava coerente com a lógica constitucional, repise-se.

Ora, se a lógica constitucional é de estímulo à atuação das cooperativas e a isenção disposta na LC nº70/1991 vem justamente nesse sentido, então, a edição de seguidas MPs (nº1.858-6, de 29.06.1999, atualmente nº2.158-35, de 24.08.2001) pelo Executivo Federal revogando tal isenção, constitui no mínimo um contra senso ou, porque não dizer, um desserviço para a sociedade. A causa dessas iniciativas está na ânsia arrecadatória do Estado que se torna um paquiderme cada vez maior, sufocando a iniciativa privada, até mesmo na modalidade especial das cooperativas, quando a solução ideal seria a economia e otimização dos seus gastos.

O Superior Tribunal de Justiça vem enfrentando tais questões, segundo as mais diversas óticas e fundamentos jurídicos, prevalecendo o entendimento de que as cooperativas não podem ser tratadas como meras sociedades comerciais, muito especialmente por não auferirem lucro, sendo marcante a cooperação com o objetivo de trazer para os cooperados as vantagens da ação em comum, onde efetivamente a união faz a força (vide AgRg no REsp.636369/RS). Nesta interpretação reencontramos o espírito do legislador constituinte, mesmo respeitando o entendimento diverso de ilustres estudiosos.

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