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Tributação e Preservação Ambiental

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Rodrigo César de Oliveira Marinho
– Advogado. Graduado pela UNP / Natal/RN. Especialista em Direito Tributário. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Consultor Tributário em São Paulo/SP

Neste ano eleitoral, como brasileiro cônscio de suas responsabilidades, assisti a alguns debates para conhecer um pouco do programa de governo de cada candidato à Presidência da República. Ouvi falar muito em Bolsa Família, educação, segurança, crescimento econômico, corte de gastos públicos e diminuição da carga tributária. Não ouvi, entretanto, qualquer palavra sobre a preservação do meio ambiente.

É certo que o Brasil precisa cortar parte do imenso gasto público e reduzir gradativamente, a carga tributária que, atualmente, está sufocando todos os ramos da atividade econômica, para, só então, pensar em crescimento econômico. Nesse particular, entendo que é possível diminuir a carga tributária e, ao mesmo tempo, criar uma política ambientalista.

Não é de hoje que somos alertados sobre a necessidade de preservação do meio ambiente. Até filmes de ficção científica foram, e continuam sendo criados, com base em avaliações de cientistas especializados. A preservação do meio ambiente é considerada direito fundamental da pessoa humana, intimamente ligado ao direito à vida. A Constituição Federal de 1988 não escondeu a intenção de preservar o meio ambiente. De início, o inciso LXXIII do art 5º confere ao cidadão o direito de propor ação popular contra ato lesivo ao meio ambiente, demonstrando, nitidamente, a carga valorativa dessa norma, relativa à preservação do meio ambiente. No art. 225, por sua vez, encontramos normas que tratam do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não há como negar que a preservação ambiental faz parte do rol dos direitos fundamentais dispostos na nossa Constituição.

Tomando a preservação do meio ambiente como direito fundamental, o Estado deve elaborar políticas que assegurem a observância desse direito e, para alcançar esse objetivo, poderá usar a tributação como uma aliada na preservação ambiental, já que o caráter extrafiscal dos tributos permite que o Estado intervenha nas relações sociais, assegurando o interesse da coletividade em viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Os tributos, no Brasil, têm caráter fiscal e extrafiscal. Alguns são, predominantemente, fiscais, o que quer dizer que a função arrecadatória se destaca, já outros têm o caráter, predominantemente, extrafiscal. A extrafiscalidade é uma ferramenta que autoriza o Estado modificar a tributação para intervir nas relações econômicas, políticas e sociais, com o fito de defender os interesses da coletividade. O Imposto de Importação, por exemplo, incidente sobre produto importado pode ter sua alíquota majorada, com o intuito de proteger produto similar nacional. Nesse caso, fica perceptível a intervenção do Estado na economia, afim de assegurar a geração de empregos e novos investimentos no setor.

A extrafiscalidade, nesse sentido, pode ser utilizada para intervir nas relações entre cada cidadão e a coletividade, que tenham como objeto a preservação do meio ambiente. Encaro, como juridicamente possível e pragmaticamente viável, a redução de alíquotas, por exemplo, do IPI e do ICMS, para produtos que são inofensivos ao meio ambiente, da mesma forma que entendo ser possível a majoração de alíquotas para produtos que agridam o meio ambiente e, de igual modo, não sejam essenciais. A título exemplificativo, o Estado deve criar mecanismos fiscais para a redução da carga tributária nas indústrias que se propusessem a reduzir a emissão de gases poluentes; utilizar, como matéria-prima, produtos que não degradam o meio ambiente; ou proceder a reciclagem do lixo produzido e da água consumida.

A elaboração de uma política tributária forte, no sentido de incentivar a preservação ambiental, trará conseqüências positivas para toda sociedade que, além de poder contar com um meio ambiente mais limpo e menos degradado, será beneficiada, também, com a redução da carga tributária e, conseqüentemente, com a melhoria dos indicadores econômicos, já que os recursos “economizados” com o pagamento de tributos, serão transferidos para novos investimentos, gerando mais empregos, mais renda e maior qualidade de vida.

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