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TST julga ação contra cartório

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Empregado de cartório não oficializado deve se submeter às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso interposto pelo Cartório de Notas da Capital de São Paulo. A ministra Maria Cristina Peduzzi, foi a relatora do recurso. O empregado foi admitido em maio de 1994, sem concurso público, como auxiliar cartorário, sendo que seus salários eram pagos pelo titular do cartório. Trabalhou até o dia 29 de abril de 1999, vindo a falecer  no dia seguinte.

Seu pai – de 88 anos de idade e seu único dependente – ajuizou reclamação trabalhista, na qualidade de espólio, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na carteira de trabalho, FGTS, 13° salário, férias, multa do artigo 477 da CLT referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias e expedição de ofício ao INSS e DRT para comunicação do não cumprimento por parte do cartório das obrigações previdenciárias.

A ministra Cristina Peduzzi entendeu correta a interpretação do TRT/SP. Esclareceu que o titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. “Os trabalhadores contratados, mesmo anteriormente à edição da Lei n° 8.935/94, vinculam-se ao titular da serventia, estando a relação laboral submetida às normas da CLT.”.

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