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Vale a pena assumir o ITR?

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Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Desde a promulgação da Constituição de 1988, e por força do seu art. 158, inciso II, cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, de competência da União, pertencem aos Municípios, relativamente aos imóveis neles situados, surgindo com a Emenda Constitucional n( 42, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o Sistema Tributário Nacional, a possibilidade de caber a totalidade da arrecadação para os que optarem, na forma da lei, em assumir a fiscalização e cobrança do imposto, impedida a redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Isto evidentemente causou grande satisfação para Prefeitos Municipais que desde a vigência daquela Emenda Constitucional pleiteavam em todas as oportunidades pela edição da lei que regulamentasse aquela inovação, a qual finalmente foi sancionada pelo Presidente da República, constituindo-se na Lei n( 11.250, de 27 de dezembro de 2005, autorizando a Secretaria da Receita Federal a celebrar convênios com os Municípios, sem prejuízo de sua competência supletiva, competindo-lhe inclusive baixar ato estabelecendo requisitos e condições necessárias à celebração.

É necessário, entretanto, que a euforia do primeiro instante dê lugar a uma análise mais criteriosa por parte dos Prefeitos Municipais quanto a fazer a opção pela fiscalização e cobrança, pois se nos Municípios da Região Centro-Oeste a participação do ITR chegaria a representar 0,90% da receita municipal; nos da Região Sul chegaria a 0,32% e nos da Região Norte a 0,24%, nas Regiões Nordeste e Sudeste os Municípios seriam os menos beneficiados, atingindo na primeira apenas 0,10% e na segunda 0,13%.

No Estado do Rio Grande do Norte, tomando-se os valores correspondentes aos cinqüenta por cento da arrecadação no ano de 2005, há um grupo de Municípios nos quais a relação custo-benefício justifica buscar sua duplicação, a saber: Mossoró (28.164,33), Baía Formosa (20.485,65), Ipanguaçu (19.043,03), Carnaubais (18.815,81), Ceará-Mirim (16.661,16) e Touros (15.522,16); há um grupo a seguir que talvez a relação custo-benefício também seja justificada, no qual situam-se Macau (11.689,28), Arês (11.403,82), Assu (9.036,89), Macaíba (8.993,09), Nísia Floresta (8.846,26), Apodi (8.808,04), Santana do Matos (8.790,52), Currais Novos (8.068,23), Caicó (7.919,67) e São Gonçalo do Amarante (7.866,64).

Finalmente há um terceiro grupo cuja relação custo-benefício precisa ser analisada, no qual se encontram os Municípios de Serra do Mel (6.209,18), Extremoz (5.943,58), Santo Antonio (5.925,54), Augusto Severo (5.784,43), São José de Mipibu (5.683,85), Ielmo Marinho (5.463,73), São José de Campestre (5.323,03), São Paulo do Potengi (5.009,54),  Upanema (4.783,66), Monte Alegre (4.743,96), Florânia (4.620,95), São João do Sabugi (4.530,98), São Miguel do Gostoso (4.494,19), Governador Dix-Sept Rosado (4.408,85) e Nova Cruz (4.112,19). Nos demais 136 Municípios do Estado não vale a pena assumir a fiscalização e cobrança do ITR porque o custo para dobrar os valores recebidos no ano de 2005 seriam superiores aos valores adicionados, uma vez que poucos estão situados acima de três mil reais; a maior parte está abaixo de dois mil reais; um pequeno número abaixo de mil reais, havendo até valores inexpressivos nos quais se encontram os Municípios de Jundiá e de Venha-Ver, tendo o primeiro recebido R$ 121,00 e o segundo R$ 115,63.

Mais vantajoso talvez seja para muitos transformar áreas rurais em áreas urbanas e cobrar o IPTU, desde que presentes dois dos requisitos previstos no § 1(, do art. 32 do Código Tributário Nacional: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, e por força do seu art. 158, inciso II, cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, de competência da União, pertencem aos Municípios, relativamente aos imóveis neles situados, surgindo com a Emenda Constitucional n( 42, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o Sistema Tributário Nacional, a possibilidade de caber a totalidade da arrecadação para os que optarem, na forma da lei, em assumir a fiscalização e cobrança do imposto, impedida a redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Isto evidentemente causou grande satisfação para Prefeitos Municipais que desde a vigência daquela Emenda Constitucional pleiteavam em todas as oportunidades pela edição da lei que regulamentasse aquela inovação, a qual finalmente foi sancionada pelo Presidente da República, constituindo-se na Lei n( 11.250, de 27 de dezembro de 2005, autorizando a Secretaria da Receita Federal a celebrar convênios com os Municípios, sem prejuízo de sua competência supletiva, competindo-lhe inclusive baixar ato estabelecendo requisitos e condições necessárias à celebração.

É necessário, entretanto, que a euforia do primeiro instante dê lugar a uma análise mais criteriosa por parte dos Prefeitos Municipais quanto a fazer a opção pela fiscalização e cobrança, pois se nos Municípios da Região Centro-Oeste a participação do ITR chegaria a representar 0,90% da receita municipal; nos da Região Sul chegaria a 0,32% e nos da Região Norte a 0,24%, nas Regiões Nordeste e Sudeste os Municípios seriam os menos beneficiados, atingindo na primeira apenas 0,10% e na segunda 0,13%.

No Estado do Rio Grande do Norte, tomando-se os valores correspondentes aos cinqüenta por cento da arrecadação no ano de 2005, há um grupo de Municípios nos quais a relação custo-benefício justifica buscar sua duplicação, a saber: Mossoró (28.164,33), Baía Formosa (20.485,65), Ipanguaçu (19.043,03), Carnaubais (18.815,81), Ceará-Mirim (16.661,16) e Touros (15.522,16); há um grupo a seguir que talvez a relação custo-benefício também seja justificada, no qual situam-se Macau (11.689,28), Arês (11.403,82), Assu (9.036,89), Macaíba (8.993,09), Nísia Floresta (8.846,26), Apodi (8.808,04), Santana do Matos (8.790,52), Currais Novos (8.068,23), Caicó (7.919,67) e São Gonçalo do Amarante (7.866,64).

Finalmente há um terceiro grupo cuja relação custo-benefício precisa ser analisada, no qual se encontram os Municípios de Serra do Mel (6.209,18), Extremoz (5.943,58), Santo Antonio (5.925,54), Augusto Severo (5.784,43), São José de Mipibu (5.683,85), Ielmo Marinho (5.463,73), São José de Campestre (5.323,03), São Paulo do Potengi (5.009,54),  Upanema (4.783,66), Monte Alegre (4.743,96), Florânia (4.620,95), São João do Sabugi (4.530,98), São Miguel do Gostoso (4.494,19), Governador Dix-Sept Rosado (4.408,85) e Nova Cruz (4.112,19). Nos demais 136 Municípios do Estado não vale a pena assumir a fiscalização e cobrança do ITR porque o custo para dobrar os valores recebidos no ano de 2005 seriam superiores aos valores adicionados, uma vez que poucos estão situados acima de três mil reais; a maior parte está abaixo de dois mil reais; um pequeno número abaixo de mil reais, havendo até valores inexpressivos nos quais se encontram os Municípios de Jundiá e de Venha-Ver, tendo o primeiro recebido R$ 121,00 e o segundo R$ 115,63.

Mais vantajoso talvez seja para muitos transformar áreas rurais em áreas urbanas e cobrar o IPTU, desde que presentes dois dos requisitos previstos no § 1(, do art. 32 do Código Tributário Nacional: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

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