Embora seja regida por Lei 9.656/98 e regulamentada por resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os temas envolvendo os direitos e as obrigações entre usuários e os planos de saúde têm importância fundamental, por dizerem respeito a tema sensível que é o direito fundamental à saúde disponibilizados em caráter complementar. No último dia 05 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça publicou três importantes teses jurídicas sobre cláusulas previstas em contratos de planos de saúde. A primeira delas refere-se aos limites do direito de reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada.
A Lei 9.656/98 de Planos de Saúde, em seu art. 12, VI, estabelece que o reembolso das despesas efetuadas pelo consumidor do plano de saúde fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais de urgência e de emergência. A 2ª Seção do STJ, no EARESP 1.459.849-ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decidiu que o consumidor do plano de saúde tem direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada nas hipóteses de inexistência/insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e na urgência ou emergência do procedimento, em harmonia com os princípios da proteção da confiança nas relações privadas. Assim, a adoção pela rede credenciada constitui garantia mínima conferida ao consumidor pelo plano de saúde, de modo que os consumidores do plano têm direito ao amparo contratual, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se revelar insuficiente ou se tratar de uma situação ou procedimento de urgência. A segunda delas refere-se à cláusula de coparticipação nos casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
A controvérsia envolveu a discussão se é legal ou abusiva a cláusula prevista em plano de saúde que impõe coparticipação para hipótese de internação psiquiátrica. A Lei 9.656/98 de Planos de Saúde rege os planos e seguros privados e permite à operadora dos respectivos serviços custear, total ou parcialmente, a assistência médica, estabelecendo, em seu art. 16, inc. VIII, que os contratos podem fixar “a franquia, os limites financeiros ou percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário”.
Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo lícita a previsão contratual de co-participação em determinadas despesas, desde que haja a informação clara e precisa sobre o percentual de compartilhamento, de sorte que as eventuais limitações a direitos devem ser redigidas de modo claro, com caracteres ostensivos e legíveis e com o devido destaque, permitindo-se a fácil compreensão pelo consumidor.
A tese firmada no Tema 1032, pela 2ª Seção, no REsp 1.809.486-SP, rel. Min. Marco Buzzi, estabelece que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias, decorrente de transtornos psiquiátricos. A terceira reporta-se à discussão de ação coletiva que tem como causa de pedir a invocação de que a Resolução n. 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar, reproduzida em cláusulas de contratos de planos e seguros de saúde das rés, alegadamente extrapolou os lindes estabelecidos pela Lei n. 9.656/1998, ao impor o limite, no período de carência contratual, de 12 horas para atendimento aos beneficiários dos planos ambulatoriais e hospitalares.
No REsp 1.188.443-RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, não se tratando de ação coletiva visando dar cumprimento à regulamentação legal e/ou infralegal - hipótese mais frequente, em que é inquestionável a competência da Justiça Estadual e a ausência de interesse institucional da União e da ANS -, mas de tentativa, por via transversa, sem a participação das entidades institucionalmente interessadas, de afastar os efeitos de disposição cogente infralegal, ocasionando embaraço às atividades fiscalizatórias e sancionatórias da ANS, sem propiciar às entidades da administração pública federal o exercício da ampla defesa e do contraditório, até mesmo para eventualmente demonstrarem o interesse público na manutenção dos efeitos da norma, devem integrar o polo passivo da demanda a União e a ANS.
Justiça 4.0
Mesmo com o clima pegando fogo em Brasília, o presidente do Conselho Nacional de Justiça ministro Luiz Fux, confirmou presença no lançamento nacional do programa Justiça 4.0 que acontecerá na sede do Tribunal de Justiça do RN, em Natal, na próxima quarta (24), às 10h. O programa tem objetivo de aprimorar as soluções tecnológicas utilizadas pelo Poder Judiciário e, assim, qualificar o atendimento prestado à sociedade. A adesão do TJRN ao programa garantirá um pacote de projetos como a Plataforma Digital e a plataforma Sinapses de desenvolvimento e coo-peração em inteligência artificial.
Não adianta implantar projetos modernos sem resolver problemas internos antigos como a falta de servidores nos gabinetes dos juízes de 1º Grau do Tribunal de Justiça do RN (TJRN). Há 20 anos que não existe concurso público para servidores do tribunal, um problema que contribui com deficiências básicas que afetam o Poder Judiciário local como a morosidade no andamento processual e a realização de audiências. O ex-presidente João Rebouças que dizem “não ter feito nada para resolver essa questão”, teria “sentado em cima do problema”, confidenciou uma fonte. Não podemos negar que o ex-presidente foi responsável por vários avanços em sua gestão, mas pecou nesse quesito.
TJRN 2: Balança desigual
A expectativa agora é de concurso público para servidor em 2022. Já se sabe que nem todos os cargos vagos serão preenchidos, mas é um avanço importante que traz esperança aos magistrados que enfrentam a bata-lha diária com apenas um assessor. Detalhe: Os desembargadores contam, cada um, com o apoio de 10 as-sessores em média. “O desembarga-dor Vivaldo Pinheiro é muito correto, acredito que ajudará na jurisdição mais que outros presidentes, tem uma visão de juiz”, disse outro magistrado ouvido pela coluna.
Lembrete
O Sindjustiça aguarda decisão do julgamento de uma ação civil pública pedindo a realização de concurso público no TJRN. Na ação, os advogados do escritório Nobre Falcão Advogados Associados argumentam que o déficit de força de trabalho no Poder Judiciário potiguar, impacta negativamente na saúde física e mental dos servidores remanescentes, além de causar prejuízo à qualidade e efetividade da prestação jurisdicional.
TRT-RN alerta golpe de precatórios
O novo golpe chega através de mensagens via WhatsApp ou telefo-nemas recebidos por credores de precatórios na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte. O golpista, que se passa por servidor, condiciona a liberação do precatório à emissão de uma Certidão Negativa de Débitos que custaria o pagamento de R$ 12 mil. Até foto de uma Vara do Trabalho é enviada à vítima para dar mais ve-racidade ao golpe. Em caso de dúvidas, o Juízo Auxiliar de Precatórios (JAP) está à disposição pelo telefone (84) 4006-3083 - ou e-mail: cprec@trt21.jus.br.
Mutirão
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) inici-ou mutirão de atendimento aos pre-sos provisórios da região metropoli-tana de Natal. Existem cerca de três mil e duzentos detentos, onde a mai-oria não tem pode aquisitivo para contratar advogados de defesa. Até o dia 03 de março, os defensores deve-rão percorrer as cinco unidades prisi-onais que mais abrigam presos pro-visórios da região. O trabalho conta com apoio da Secretaria da Adminis-tração Penitenciária do Rio Grande do Norte (SEAP/RN).
Eurofarma
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Eurofarma Laboratórios S. A. contra a condenação ao pagamento de R$ 100 mil de indenização a um propagandista vendedor que era obrigado a consumir remédios de laboratórios concorrentes em reuniões de trabalho. A empresa já havia sido condenada anteriormente por dano moral coletivo em razão da mesma prática.